Venda a prazo não quitada deve entrar na base de cálculo de PIS e Cofins

26/11/2011 10:06

 


Os ministros do STF entenderam, por maioria dos votos, que, em caso de inadimplemento de vendas a prazo, o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria constitucional em junho de 2008.


A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem por uma rede de supermercados. Por meio dele, a empresa visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista a ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.

A matéria chegou ao Supremo com a interposição de RE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os preceitos dos arts. 195, inciso I, alínea “b”, 234, 238, 239, 145, § 1º, 150, incisos I, II e IV, e 153, inciso IV, todos da Constituição Federal.

Na sustentação oral, o Procurador solicitou o desprovimento do RE. Sustentou que: “O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida. Segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/COFINS; no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.”.

Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.

O relator do processo negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente assim dispõe.

Frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isso ocorre porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.

Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.

De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do art. 111 do Código Tributário Brasileiro”.

Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isso porque, conforme o ministro, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária. Recurso Extraordinário nº 586482

(Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)