Portaria CAT 172, de 27-12-2011 - Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
Portaria CAT 172, de 27-12-2011
(DOE 28-12-2011)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
enador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31-12-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 147,97% (cento e quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-05-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-09-2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-178/09, de 17-09-2009.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA % (de 01-01-2012 a 31-03-2012) |
IVA % (de 01-04-2012 a 31-12-2012) |
1 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 |
50,06 |
50,06 |
2 |
Fogões de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011) |
7321.11.00 |
38,98 |
50,06 |
3 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas |
8418.10.00 |
39,99 |
39,99 |
4 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011) |
8418.10.00 |
37,54 |
39,99 |
5 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
36,52 |
36,52 |
6 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011) |
8418.21.00 |
34,49 |
36,52 |
7 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
53,44 |
53,44 |
8 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011) |
8418.29.00 |
48 |
53,44 |
9 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
8418.30.00 |
43,20 |
43,20 |
10 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011) |
8418.30.00 |
41,51 |
43,20 |
11 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.40.00 |
44,29 |
44,29 |
12 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011) |
8418.40.00 |
40,84 |
44,29 |
13 |
Outros congeladores (“freezers”) |
8418.50.10 e 8418.50.90 |
53,44 |
53,44 |
14 |
Mini Adega e similares |
8418.69.9 |
53,44 |
53,44 |
15 |
Máquinas para produção de gelo |
8418.69.99 |
53,44 |
53,44 |
16 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 |
8418.99.00 |
50,95 |
50,95 |
17 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
36,59 |
36,59 |
18 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
8421.19.90 |
47,07 |
47,07 |
19 |
Bebedouros refrigerados para água |
8418.69.31 |
38,88 |
38,88 |
20 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11 |
8421.9 |
37,03 |
37,03 |
21 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00 e 8422.90.10 |
41,14 |
41,14 |
22 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
20,95 |
20,95 |
23 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 |
27,78 |
27,78 |
24 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
36,79 |
36,79 |
25 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
8450.11 |
54,98 |
54,98 |
26 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011) |
8450.11.00 |
31,06 |
54,98 |
27 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12 |
48,99 |
48,99 |
28 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
8450.12.00 |
38,58 |
48,99 |
29 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.19 |
49,15 |
49,15 |
30 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011) |
8450.19.00 |
31,28 |
49,15 |
31 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
8450.20 |
43,18 |
43,18 |
32 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011) |
8450.20.90 |
31,70 |
43,18 |
33 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
8450.90 |
40,93 |
40,93 |
34 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
8451.21.00 |
38,90 |
38,90 |
35 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
58,70 |
58,70 |
36 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
50,09 |
50,09 |
37 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
45,95 |
45,95 |
38 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30 |
26,88 |
26,88 |
39 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
26,88 |
26,88 |
40 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
8471.50.10 |
25,11 |
25,11 |
41 |
Unidades de entrada, exceto as das posições |
8471.60.54 8471.60.5 |
47,13 |
47,13 |
42 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.90 |
47,13 |
47,13 |
43 |
Unidades de memória |
8471.70 |
41,10 |
41,10 |
44 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471.90 |
41,92 |
41,92 |
45 |
Partes e acessórios das máquinas da posição |
84.71 8473.30 |
39,95 |
39,95 |
46 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições |
8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 |
42,32 |
42,32 |
47 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
42,32 |
42,32 |
48 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
8504.40.40 |
35,31 |
35,31 |
49 |
Aspiradores |
85.08 |
36,31 |
36,31 |
50 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
85.09 |
42,54 |
42,54 |