Portaria CAT-95, de 29-6-2011

01/07/2011 21:30

 (DOE 30-06-2011)

Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante na relação contida no Anexo Único.

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:

I - saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;

II - saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;

III - valor da operação própria igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único;

IV - decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria;

V - a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nas hipóteses dos incisos I a IV:

a) 43,03% (quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e na saída de produtos importados;

b) 67,82% (sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), na saída de outros produtos nacionais;

2 - na saída das demais bebidas, nas hipóteses dos incisos I a IV, 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento);

3 - na hipótese do inciso V, 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento.

§ 2º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 3º - A pesquisa de preço referida no inciso V deverá ser realizada por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, e apresentada à Secretaria da Fazenda pela entidade representativa do setor, observando-se o seguinte cronograma:

1 - até 31 de julho de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

2 - até 31 de outubro de 2011, a entrega do levantamento de preços.

§ 4º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 3º acarretará a aplicação do disposto no item 3 do § 1º do artigo 2º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2011, a Portaria CAT-104/10, de 28 de junho de 2010.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho 2011.

 

ANEXO ÚNICO

I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL

(R$)

1.1 Aperol de 671 a 1000 mL 23,89
1.2 Bitter Calegari Asteca de 671 a 1000 mL 12,97
1.3 Black Stone de 671 a 1000 mL 11,77
1.4 Campari de 671 a 1000 mL 26,21
1.5 Cynar de 671 a 1000 mL 11,49
1.6 Fernet Arco Íris de 671 a 1000 mL 8,26
1.7 Fernet Asteca de 671 a 1000 mL 6,39
1.8 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 mL 43,06
1.9 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 mL 14,87
1.10 MezzAmaro de 671 a 1000 mL 20,73
1.11 Paratudo de 671 a 1000 mL 6,14
1.12 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 mL 5,74
1.13 Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL 3 x 20 mL 24,06
1.14 Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL 12 x 20 mL 91,48
1.15 Underberg / Brasilberg de 671 a 1000 mL 25,29
1.16 Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares preço por litro 9,47

 

II. BATIDA E SIMILARES

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL

(R$)

2.1 Aperitivo Busca Vida de 671 a 1000 mL 37,58
2.2 Baianinha de 671 a 1000 mL 5,84
2.3 Bem Brasil de 671 a 1000 mL 5,92
2.4 Boite Show de 671 a 1000 mL 5,23
2.5 Comary de 671 a 1000 mL 6,42
2.6 Jurupinga de 671 a 1000 mL 11,86
2.7 Parahybana de 671 a 1000 mL 7,07
2.8 Taverna Commel Asteca de 671 a 1000 mL 7,01
2.9 Wilson de 671 a 1000 mL 6,65
2.10 Xiboquinha de 521 a 760 mL 15,56
2.11 Xiboquinha de 671 a 1000 mL 11,26
2.12 Outras marcas de batidas e similares preço por litro 6,62

 

III. BEBIDA ICE

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL

(R$)

3.1 51 Ice lata de 181 a 375 mL 2,60
3.2 51 Ice vidro de 181 a 375 mL 2,60
3.3 Askov Ice vidro de 181 a 375 mL 2,36
3.4 Balalaika Ice vidro de 181 a 375 mL 2,30
3.5 Contini Ice lata / vidro de 181 a 375 mL 2,42
3.6 Ice Jazz vidro de 181 a 375 mL 2,42
3.7 Kadov Ice vidro de 181 a 375 mL 2,48
3.8 Leonoff Ice vidro de 181 a 375 mL 2,34
3.9 Orloff Ice lata de 181 a 375 mL 2,97
3.10 Orloff Ice vidro de 181 a 375 mL 2,92
3.11 Smirnoff Ice Black lata de 181 a 375 mL 3,00
3.12 Smirnoff Ice Black vidro de 181 a 375 mL 2,91
3.13 Smirnoff Ice Red lata de 181 a 375 mL 2,90
3.14 Smirnoff Ice Red vidro de 181 a 375 mL 2,96
3.15 Stoliskoff Ice vidro de 181 a 375 mL 2,46
3.16 Syn Lemon Ice pet / vidro de 181 a 375 mL 1,69
3.17 Outras marcas de bebida ice preço por litro 6,88

 

IV. CACHAÇA

CACHAÇA AMARELA
ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL

(R$)

PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL

(R$)

4.1 51 Ouro de 671 a 1000 mL 7,22 6,50
4.2 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 mL 5,09 4,37
4.3 Chapéu de Palha de 671 a 1000 mL 8,09 7,37
4.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 mL 6,96 6,24
4.5 Old Cesar 88 de 671 a 1000 mL 7,43 6,71
4.6 Terra Brazilis de 671 a 1000 mL 11,68 10,96
4.7 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 mL 7,43 6,71
4.8 Velho Barreiro Gold Série 130 anos de 671 a 1000 mL 39,75 39,03
4.9 Villa Velha Carvalho de 671 a 1000 mL 4,52 3,80
4.10 Outras marcas de cachaças amarelas preço por litro 7,00 6,28
CACHAÇA POPULAR
ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL

(R$)

PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL

(R$)

4.11 3 Fazendas de 521 a 670 mL 3,55 2,96
4.12 3 Fazendas de 671 a 1000 mL 5,49 4,77
4.13 Arara de Ouro de 521 a 670 mL 2,50 1,91
4.14 Arara de Ouro de 671 a 1000 mL 4,35 3,63
4.15 Arara Diplomata de 376 a 520 mL 2,47 2,47
4.16 Arara Diplomata de 671 a 1000 mL 5,06 4,34
4.17 Arara Diplomata Ouro de 671 a 1000 mL 6,61 5,89
4.18 Barretão de 376 a 520 mL 1,77 1,77
4.19 Cachaça 61 de 671 a 1000 mL 4,67 3,95
4.20 Caninha 29 de 376 a 520 mL 1,99 1,99
4.21 Caninha 41 Luxo de 376 a 520 mL 1,87 1,87
4.22 Caninha da Roça de 671 a 1000 mL 4,52 3,80
4.23 Caninha da Roça lata de 181 a 375 mL 2,43 2,43
4.24 Caninha da Roça Carvalho de 671 a 1000 mL 6,79 6,07
4.25 Caninha da Roça Limão de 671 a 1000 mL 7,65 6,93
4.26 Caninha Randon de 376 a 520 mL 1,94 1,94
4.27 Caninha Randon de 671 a 1000 mL 3,52 2,80
4.28 Caninha Rosa de 671 a 1000 mL 3,20 2,48
4.29 Corote de 376 a 520 mL 2,08 2,08
4.30 Da Hora de 376 a 520 mL 1,42 1,42
4.31 Da Roça de 376 a 520 mL 2,30 2,30
4.32 Da Roça de 521 a 670 mL 3,30 2,71
4.33 Do Barril de 376 a 520 mL 1,81 1,81
4.34 Jamel de 671 a 1000 mL 4,77 4,05
4.35 Janaína de 671 a 1000 mL 5,14 4,42
4.36 Marota de 376 a 520 mL 1,60 1,60
4.37 M