Portaria CAT-95, de 29-6-2011
(DOE 30-06-2011)
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante na relação contida no Anexo Único.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
I - saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III - valor da operação própria igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único;
IV - decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria;
V - a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nas hipóteses dos incisos I a IV:
a) 43,03% (quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e na saída de produtos importados;
b) 67,82% (sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), na saída de outros produtos nacionais;
2 - na saída das demais bebidas, nas hipóteses dos incisos I a IV, 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento);
3 - na hipótese do inciso V, 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento.
§ 2º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 3º - A pesquisa de preço referida no inciso V deverá ser realizada por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, e apresentada à Secretaria da Fazenda pela entidade representativa do setor, observando-se o seguinte cronograma:
1 - até 31 de julho de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
2 - até 31 de outubro de 2011, a entrega do levantamento de preços.
§ 4º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 3º acarretará a aplicação do disposto no item 3 do § 1º do artigo 2º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2011, a Portaria CAT-104/10, de 28 de junho de 2010.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho 2011.
ANEXO ÚNICO
I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL
(R$) |
1.1 | Aperol | de 671 a 1000 mL | 23,89 |
1.2 | Bitter Calegari Asteca | de 671 a 1000 mL | 12,97 |
1.3 | Black Stone | de 671 a 1000 mL | 11,77 |
1.4 | Campari | de 671 a 1000 mL | 26,21 |
1.5 | Cynar | de 671 a 1000 mL | 11,49 |
1.6 | Fernet Arco Íris | de 671 a 1000 mL | 8,26 |
1.7 | Fernet Asteca | de 671 a 1000 mL | 6,39 |
1.8 | Fernet Branca (argentino) | de 671 a 1000 mL | 43,06 |
1.9 | Fernet Fennetti Dubar | de 671 a 1000 mL | 14,87 |
1.10 | MezzAmaro | de 671 a 1000 mL | 20,73 |
1.11 | Paratudo | de 671 a 1000 mL | 6,14 |
1.12 | Pracura Raízes Amargas | de 671 a 1000 mL | 5,74 |
1.13 | Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 mL | 3 x 20 mL | 24,06 |
1.14 | Underberg (alemão) - caixa com 12 garrafas de 20 mL | 12 x 20 mL | 91,48 |
1.15 | Underberg / Brasilberg | de 671 a 1000 mL | 25,29 |
1.16 | Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares | preço por litro | 9,47 |
II. BATIDA E SIMILARES
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL
(R$) |
2.1 | Aperitivo Busca Vida | de 671 a 1000 mL | 37,58 |
2.2 | Baianinha | de 671 a 1000 mL | 5,84 |
2.3 | Bem Brasil | de 671 a 1000 mL | 5,92 |
2.4 | Boite Show | de 671 a 1000 mL | 5,23 |
2.5 | Comary | de 671 a 1000 mL | 6,42 |
2.6 | Jurupinga | de 671 a 1000 mL | 11,86 |
2.7 | Parahybana | de 671 a 1000 mL | 7,07 |
2.8 | Taverna Commel Asteca | de 671 a 1000 mL | 7,01 |
2.9 | Wilson | de 671 a 1000 mL | 6,65 |
2.10 | Xiboquinha | de 521 a 760 mL | 15,56 |
2.11 | Xiboquinha | de 671 a 1000 mL | 11,26 |
2.12 | Outras marcas de batidas e similares | preço por litro | 6,62 |
III. BEBIDA ICE
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL
(R$) |
3.1 | 51 Ice | lata de 181 a 375 mL | 2,60 |
3.2 | 51 Ice | vidro de 181 a 375 mL | 2,60 |
3.3 | Askov Ice | vidro de 181 a 375 mL | 2,36 |
3.4 | Balalaika Ice | vidro de 181 a 375 mL | 2,30 |
3.5 | Contini Ice | lata / vidro de 181 a 375 mL | 2,42 |
3.6 | Ice Jazz | vidro de 181 a 375 mL | 2,42 |
3.7 | Kadov Ice | vidro de 181 a 375 mL | 2,48 |
3.8 | Leonoff Ice | vidro de 181 a 375 mL | 2,34 |
3.9 | Orloff Ice | lata de 181 a 375 mL | 2,97 |
3.10 | Orloff Ice | vidro de 181 a 375 mL | 2,92 |
3.11 | Smirnoff Ice Black | lata de 181 a 375 mL | 3,00 |
3.12 | Smirnoff Ice Black | vidro de 181 a 375 mL | 2,91 |
3.13 | Smirnoff Ice Red | lata de 181 a 375 mL | 2,90 |
3.14 | Smirnoff Ice Red | vidro de 181 a 375 mL | 2,96 |
3.15 | Stoliskoff Ice | vidro de 181 a 375 mL | 2,46 |
3.16 | Syn Lemon Ice | pet / vidro de 181 a 375 mL | 1,69 |
3.17 | Outras marcas de bebida ice | preço por litro | 6,88 |
IV. CACHAÇA
CACHAÇA AMARELA | |||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL
(R$) |
PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL
(R$) |
|
4.1 | 51 Ouro | de 671 a 1000 mL | 7,22 | 6,50 | |
4.2 | Cachaça 41 Luxo | de 671 a 1000 mL | 5,09 | 4,37 | |
4.3 | Chapéu de Palha | de 671 a 1000 mL | 8,09 | 7,37 | |
4.4 | Jamel Ouro | de 671 a 1000 mL | 6,96 | 6,24 | |
4.5 | Old Cesar 88 | de 671 a 1000 mL | 7,43 | 6,71 | |
4.6 | Terra Brazilis | de 671 a 1000 mL | 11,68 | 10,96 | |
4.7 | Velho Barreiro Gold | de 671 a 1000 mL | 7,43 | 6,71 | |
4.8 | Velho Barreiro Gold Série 130 anos | de 671 a 1000 mL | 39,75 | 39,03 | |
4.9 | Villa Velha Carvalho | de 671 a 1000 mL | 4,52 | 3,80 | |
4.10 | Outras marcas de cachaças amarelas | preço por litro | 7,00 | 6,28 | |
CACHAÇA POPULAR | |||||
ITEM | MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL
(R$) |
PREÇO FINAL - EMBALAGEM RETORNÁVEL
(R$) |
|
4.11 | 3 Fazendas | de 521 a 670 mL | 3,55 | 2,96 | |
4.12 | 3 Fazendas | de 671 a 1000 mL | 5,49 | 4,77 | |
4.13 | Arara de Ouro | de 521 a 670 mL | 2,50 | 1,91 | |
4.14 | Arara de Ouro | de 671 a 1000 mL | 4,35 | 3,63 | |
4.15 | Arara Diplomata | de 376 a 520 mL | 2,47 | 2,47 | |
4.16 | Arara Diplomata | de 671 a 1000 mL | 5,06 | 4,34 | |
4.17 | Arara Diplomata Ouro | de 671 a 1000 mL | 6,61 | 5,89 | |
4.18 | Barretão | de 376 a 520 mL | 1,77 | 1,77 | |
4.19 | Cachaça 61 | de 671 a 1000 mL | 4,67 | 3,95 | |
4.20 | Caninha 29 | de 376 a 520 mL | 1,99 | 1,99 | |
4.21 | Caninha 41 Luxo | de 376 a 520 mL | 1,87 | 1,87 | |
4.22 | Caninha da Roça | de 671 a 1000 mL | 4,52 | 3,80 | |
4.23 | Caninha da Roça | lata de 181 a 375 mL | 2,43 | 2,43 | |
4.24 | Caninha da Roça Carvalho | de 671 a 1000 mL | 6,79 | 6,07 | |
4.25 | Caninha da Roça Limão | de 671 a 1000 mL | 7,65 | 6,93 | |
4.26 | Caninha Randon | de 376 a 520 mL | 1,94 | 1,94 | |
4.27 | Caninha Randon | de 671 a 1000 mL | 3,52 | 2,80 | |
4.28 | Caninha Rosa | de 671 a 1000 mL | 3,20 | 2,48 | |
4.29 | Corote | de 376 a 520 mL | 2,08 | 2,08 | |
4.30 | Da Hora | de 376 a 520 mL | 1,42 | 1,42 | |
4.31 | Da Roça | de 376 a 520 mL | 2,30 | 2,30 | |
4.32 | Da Roça | de 521 a 670 mL | 3,30 | 2,71 | |
4.33 | Do Barril | de 376 a 520 mL | 1,81 | 1,81 | |
4.34 | Jamel | de 671 a 1000 mL | 4,77 | 4,05 | |
4.35 | Janaína | de 671 a 1000 mL | 5,14 | 4,42 | |
4.36 | Marota | de 376 a 520 mL | 1,60 | 1,60 | |
4.37 | M
|