Portaria CAT-94, de 29-6-2011
(DOE 30-06-2011)
Altera a Portaria CAT-81/10, de 9-6-2010, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT-81/10, de 9 de junho de 2010:
“Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2010, a Portaria CAT-24/09, de 2 de fevereiro de 2009.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º à Portaria CAT-81/10, de 9 de junho de 2010, com a seguinte redação:
“Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 29 de fevereiro de 2012.” (NR).
Artigo 3º - A partir de 1º de março de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - Nas seguintes hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 303,85% (trezentos e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento):
1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);
3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);
6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);
7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 4º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2011, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | %
IVA-ST |
1 | Henna (envelope em pó até 50g)
|
1211.90.90 | 120 |
2 | Vaselina
|
2712.10.00 | 76,80 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia)
|
2814.20.00 | 120 |
4 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
|
2847.00.00 | 120 |
5 | Acetona (frasco em até 30 ml)
|
2914.11.00 | 120 |
6 | Lubrificação íntima
|
3006.70.00 | 76,80 |
7 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
|
3301 | 120 |
8 | Perfumes (extratos)
|
3303.00.10 | 120 |
9 | Águas-de-colônia
|
3303.00.20 | 153,51 |
10 | Produtos de maquilagem para os lábios
|
3304.10.00 | 120 |
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
3304.20.10 | 120 |
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos
|
3304.20.90 | 120 |
13 | Preparações para manicuros e pedicuros
|
3304.30.00 | 138,94 |
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
|
3304.91.00 | 120 |
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
3304.99.10 | 147,68 |
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
|
3304.99.90 | 86,49 |
17 | Xampus para o cabelo
|
3305.10.00 | 90,86 |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
3305.20.00 | 120 |
19 | Laquês para o cabelo
|
3305.30.00 | 120 |
20 | Outras preparações capilares
|
3305.90.00 | 103,97 |
21 | Tintura para o cabelo
|
3305.90.00 | 96,69 |
22 | Dentifrícios
|
3306.10.00 | 54,55 |
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
|
3306.20.00 | 123,63 |
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária
|
3306.90.00 | 68,60 |
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
3307.10.00 | 106,07 |
26 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
|
3307.20.10 | 72,11 |
27 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
|
3307.20.90 | 72,11 |
28 | Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
3307.30.00 | 76,80 |
29 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
3307.90.00 | 76,80 |
29.1 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.00
|
76,80 |
30 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
|
3401.11.90 | 40,50 |
31 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
|
3401.19.00 | 76,80 |
32 | Sabões de toucador sob outras formas
|
3401.20.10 | 76,80 |
33 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
3401.30.00 | 66,26 |
34 | Bolsa para gelo ou para água quente
|
4014.90.10 | 76,80 |
35 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
|
4014.90.90 | 76,80 |
36 | Malas e maletas de toucador
|
4202.1 | 76,80 |
37 | Papel higiênico - folha simples
|
4818.10.00 | 69,77 |
38 | Papel higiênico - folha dupla
|
4818.10.00 | 68,60 |
39 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
4818.20.00 | 109,58 |
39.1 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
4818.20.00 | 74,45 |
40 | Toalhas e guardanapos de mesa
|
4818.30.00 | 82,65 |
41 | Fraldas
|
4818.40.10 | 54,55 |
42 | Tampões higiênicos
|
4818.40.20 | 82,65 |
43 | Absorventes higiênicos externos
|
4818.40.90 | 89,68 |
44 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
|
5601.10.00 | 82,65 |
45 | Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
5601.21.90 | 76,80 |
46 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
|
5603.92.90 | 76,80 |
47 | Pinças para sobrancelhas
|
8203.20.90 | 120 |
48 | Espátulas (artigos de cutelaria)
|
8214.10.00 | 120 |
49 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
|
8214.20.00 | 120 |
50 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10
9025.19.90 |
76,80 |
51 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 76,80 |
52 | Escovas de dentes | 9603.21.00 | 89,68 |
53 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 120 |
54 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 76,80 |
55 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 76,80 |
56 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 76,80 |
57 | Mamadeiras | 3923.30.00, 3924.10.00,
3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 |
76,80 |
58 | Demais mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS | 303,85 |