Portaria CAT-90, de 29-6-2011
(DOE 30-06-2011)
Altera a Portaria CAT-239/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-239/099, de 25 de novembro de 2009:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 29 de fevereiro de 2012.” (NR).
Artigo 2º - A partir de 1º de março de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 67,11% (sessenta e sete inteiros e onze centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 2º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de agosto de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de dezembro de 2011, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES |
|||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1.1 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1704.90.10 |
40,20 |
1.2 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.31.10 1806.31.20 |
40,20 |
1.3 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 1806.32.10 1806.32.20 |
40,20 |
1.4 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 1806.90 |
32,77 |
1.5 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 1806.90 |
32,77 |
1.6 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 1806.90.00 |
28,52 |
1.7 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 1704.90.20 1704.90.90 |
60,38 |
1.8 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar | 1704.10.00 2106.90.50 |
63,57 |
1.9 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 1806.90.00 |
40,20 |
1.10 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 2106.90.60 2106.90.90 |
60,38 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|
2.1 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20 2202.90.00 |
54,01 |
2.2 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 2106.90.10 1701.91.00 |
57,20 |
2.3 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento | 2202.10.00 |
42,33 |
2.4 |
Bebidas prontas à base de café | 2202.90.00 |
42,33 |
2.5 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 20.09 |
42,33 |
2.6 |
Água de coco | 2009.80.00 |
42,33 |
2.7 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber | 2202.90.00 |
42,33 |
2.8 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 2202.90.00 |
32,77 |
2.9 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 2202.10.00 |
54,01 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|
3.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 0402.1
0402.2 0402.9 |
21,08 |
3.2 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 1702.90.00 |
42,33 |
3.3 |
Farinha láctea | 1901.10.20 |
34,89 |
3.4 |
Leite modificado para alimentação de lactentes | 1901.10.10 |
47,64 |
3.5 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 1901.10.90 1901.10.30 |
43,39 |
3.6 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 0401.10.10 0401.20.10 |
22,15 |
3.7 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.01 e 04.02 |
29,58 |
3.7.1 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.02 |
27,46 |
3.8 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 04.03 |
29,58 |
3.9 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.04 04.06 |
41,27 |
3.10 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.05 |
42,33 |
3.11 |
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 15.17 |
33,83 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|
4.1 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 1904.10.00 1904.90.00 |
42,33 |
4.2 |
Salgadinhos diversos | 1905.90.90 |
56,14 |
4.3 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 2005.20.00
2005.9 |
37,02 |
4.4 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2008.1 |
56,14 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|
5.1 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.20.10 |
63,57 |
5.2 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.90.21 2103.90.91 |
65,69 |
5.3 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.10.10 |
55,07 |
5.4 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.30.10 |
42,33 |
5.5 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.30.21 |
65,69 |
5.6 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.90.11 |
35,95 |
5.7 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.02 |
47,64 |
5.8 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.20.10 |
59,32 |
5.9 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 2209.00.00 |
52,95 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|
6.1 |
Barra de cereais | 1904.20.00 1904.90.00 |
63,57 |
6.2 |
Barra de cereais contendo cacau | 1806.90.00 |
63,57 |
6.3 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
45,51 |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|
7.1 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo | 19.02 |
34,89 |
7.2 |
Pão denominado knackebrot | 1905.10.00 |
31,71 |
7.3 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 | 1905.20 |
31,71 |
7.4 |
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento) | 1905.31 |
39,14 |
7.5 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura | 1905.32 |
50,82 |
7.5.1 |