Portaria CAT-90, de 29-6-2011

01/07/2011 21:18

 (DOE 30-06-2011)

Altera a Portaria CAT-239/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-239/099, de 25 de novembro de 2009:

“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 29 de fevereiro de 2012.” (NR).

Artigo 2º - A partir de 1º de março de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 67,11% (sessenta e sete inteiros e onze centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 2º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de agosto de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de dezembro de 2011, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ANEXO ÚNICO


I - CHOCOLATES

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

IVA-ST (%)

1.1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10

40,20

1.2

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20

40,20

1.3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10 1806.32.20

40,20

1.4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90

32,77

1.5

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90

32,77

1.6

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 1806.90.00

28,52

1.7

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20 1704.90.90

60,38

1.8

Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 2106.90.50

63,57

1.9

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00

40,20

1.10

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60 2106.90.90

60,38

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

 

2.1

Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.90.00

54,01

2.2

Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10 1701.91.00

57,20

2.3

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento 2202.10.00

42,33

2.4

Bebidas prontas à base de café 2202.90.00

42,33

2.5

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 20.09

42,33

2.6

Água de coco 2009.80.00

42,33

2.7

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 2202.90.00

42,33

2.8

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00

32,77

2.9

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00

54,01

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

 

3.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1

0402.2

0402.9

21,08

3.2

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00

42,33

3.3

Farinha láctea 1901.10.20

34,89

3.4

Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10

47,64

3.5

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30

43,39

3.6

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 0401.20.10

22,15

3.7

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.01 e 04.02

29,58

3.7.1

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02

27,46

3.8

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03

29,58

3.9

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.04
04.06

41,27

3.10

manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.05

42,33

3.11

margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 15.17

33,83

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

 

4.1

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00 1904.90.00

42,33

4.2

Salgadinhos diversos 1905.90.90

56,14

4.3

Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00

2005.9

37,02

4.4

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1

56,14

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

 

5.1

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.20.10

63,57

5.2

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.21 2103.90.91

65,69

5.3

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.10.10

55,07

5.4

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10

42,33

5.5

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.30.21

65,69

5.6

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.90.11

35,95

5.7

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.02

47,64

5.8

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10

59,32

5.9

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 2209.00.00

52,95

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

 

6.1

Barra de cereais 1904.20.00 1904.90.00

63,57

6.2

Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00

63,57

6.3

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

45,51

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

 

7.1

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 19.02

34,89

7.2

Pão denominado knackebrot 1905.10.00

31,71

7.3

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 1905.20

31,71

7.4

Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento) 1905.31

39,14

7.5

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura 1905.32

50,82

7.5.1