Portaria CAT 172, de 27-12-2011 - Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

28/12/2011 14:54

  Portaria CAT 172, de 27-12-2011

(DOE 28-12-2011)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

enador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31-12-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 147,97% (cento e quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. 

Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a)  até 31-05-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b)  até 30-09-2012, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1. 

Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-178/09, de 17-09-2009.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA % (de 01-01-2012 a 31-03-2012)

IVA % (de 01-04-2012 a 31-12-2012)

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

50,06

50,06

2

Fogões de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)

7321.11.00

38,98

50,06

3

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

39,99

39,99

4

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)

8418.10.00

37,54

39,99

5

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

36,52

36,52

6

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)

8418.21.00

34,49

36,52

7

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

53,44

53,44

8

Outros refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)

8418.29.00

48

53,44

9

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

43,20

43,20

10

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)

8418.30.00

41,51

43,20

11

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

44,29

44,29

12

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)

8418.40.00

40,84

44,29

13

Outros congeladores (“freezers”)

8418.50.10 e 8418.50.90

53,44

53,44

14

Mini Adega e similares

8418.69.9

53,44

53,44

15

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

53,44

53,44

16

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7

8418.99.00

50,95

50,95

17

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

36,59

36,59

18

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

8421.19.90

47,07

47,07

19

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

38,88

38,88

20

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11

8421.9

37,03

37,03

21

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 e 8422.90.10

41,14

41,14

22

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

20,95

20,95

23

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

27,78

27,78

24

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

8443.99

36,79

36,79

25

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11

54,98

54,98

26

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)

8450.11.00

31,06

54,98

27

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12

48,99

48,99

28

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

38,58

48,99

29

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19

49,15

49,15

30

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)

8450.19.00

31,28

49,15

31

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

43,18

43,18

32

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)

8450.20.90

31,70

43,18

33

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

40,93

40,93

34

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

38,90

38,90

35

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

58,70

58,70

36

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

50,09

50,09

37

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

45,95

45,95

38

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

26,88

26,88

39

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

26,88

26,88

40

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

25,11

25,11

41

Unidades de entrada, exceto as das posições

8471.60.54 8471.60.5

47,13

47,13

42

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

47,13

47,13

43

Unidades de memória

8471.70

41,10

41,10

44

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

41,92

41,92

45

Partes e acessórios das máquinas da posição

84.71 8473.30

39,95

39,95

46

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições

8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3

42,32

42,32

47

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

42,32

42,32

48

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

8504.40.40

35,31

35,31

49

Aspiradores

85.08

36,31

36,31

50

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

85.09

42,54

42,54