Portaria CAT N.º 12, de 31-01-2012

02/02/2012 08:17

 

(DOE 01-02-2012)

Altera a Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007, e no Ato COTEPE/MVA-2, de 23 de janeiro de 2012, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25 de abril de 2003:

"1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva:
 


Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações
internas

% operações
interestaduais

1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
   
 
1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

59,19

112,25
 
1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

68,99

125,33
 
1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

91,06

154,74
 
1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

105,36

173,81

2
 
Importação do exterior (§ 1º, 2)
   
 
2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

59,19

112,25
 
2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

68,99

125,33
 
2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

91,06

154,74
 
2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

105,36

173,81

3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
   
 
3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
112,25
 
3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
112,25
 
3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
 
125,33
 
3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
 
154,74
 
3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
 
173,81

2 - Tabela 2 - Óleo Diesel:
 


Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações
internas

% operações
interestaduais

1
 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)
   
 
1.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

33,80

52,05
 
1.2.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

38,53

57,42
 
1.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

49,90

70,35
 
1.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

55,86

77,11

2
 
Importação do exterior (§ 1º, 2)
   
 
2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

33,80

52,05
 
2.2

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

38,53

57,42
 
2.3.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

49,90

70,35
 
2.4.

Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

55,86

77,11

3
 
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)
   
 
3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)
 
52,05
 
3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)
 
52,05
 
3.3.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")
 
57,42
 
3.4.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")
 
70,35
 
3.5.

Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")
 
77,11

" (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2012.