Alterações RICMS SP - Apropriação e utilização de créditos acumulados de ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE

28/12/2011 12:20

 

DECRETO Nº 57.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

(DOE 28-12-2011)

Disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Parte inferior do formulário

Decreta:

Artigo 1º - O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:

I - o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do art. 82, ou suspensivo, nos termos do art. 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de dezembro de 2009, ou do art. 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização do crédito acumulado;

II - poderá ser afastada a vedação prevista no artigo 82 do RICMS, relativamente:

a) ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;

b) a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I.

Artigo 2º - O regime especial poderá dispor sobre:

I - a apropriação e utilização do crédito acumulado gerado anteriormente à data de início de vigência do regime especial, ainda pendente de apropriação em razão da existência dos débitos referidos no artigo 1º;

II - a utilização do crédito acumulado em outras hipóteses, além das previstas no RICMS.

Parte inferior do formulário

Parte superior do formulário

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 591-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE (frigorífico), que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

A medida tem amparo no disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e atende a pleito do setor de frigoríficos, cuja atividade está sendo severamente afetada pela crise econômica.

As operações dos contribuintes desse setor resultam em acumulação de crédito do ICMS e encontram dificuldade na sua apropriação e utilização em razão dos débitos impedientes decorrentes da impugnação de crédito do ICMS considerado indevido por ser proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN 
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes